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22 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

Artigo 13.º Critérios de decisão da COMAC

As decisões da COMAC são emitidas após análise do parecer da DGAE previsto no n.º 1 do artigo 9.º, sendo a apreciação dos processos efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Respeito pelas normas de ordenamento do território, bem como a adequação a planos sectoriais ou outras normas orientadoras que venham a ser definidas nos diversos instrumentos de planeamento territorial; b) Contribuição positiva em matéria de protecção ambiental, valorizando projectos energeticamente mais eficientes e com menor impacto na envolvente; c) Avaliação da articulação funcional do estabelecimento ou conjunto comercial com o centro urbano como forma de qualificar as centralidades existentes, promover a atractividade urbana, diminuir as deslocações pendulares e reduzir o congestionamento das infra-estruturas; d) Apreciação da valia comercial do projecto de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 14.º Decisão

1 — A entidade coordenadora envia aos membros da COMAC competente para efeitos de decisão, cópias dos processos e do parecer da DGAE referido no n.º 1 do artigo 9.º.
2 — Na falta de emissão do parecer referido no número anterior é emitido, pela entidade coordenadora, documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a sua emissão.
3 — Para efeitos de decisão a COMAC analisa, em cada reunião, todos os processos que lhe tenham sido remetidos até cinco dias antes pela entidade coordenadora.
4 — Podem ser solicitados, através da entidade coordenadora, e de uma só vez, esclarecimentos ou informações complementares às entidades que emitiram parecer e ao requerente, os quais dispõem de um prazo máximo de 15 dias para efeitos de resposta, sendo o processo submetido a decisão na reunião seguinte.
5 — A decisão tomada é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
6 — A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, só podendo a respectiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 25.º do presente decreto-lei.
7 — A autorização referida no número anterior é considerada para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 15.º Impugnação

Da decisão da COMAC cabe impugnação para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do ministério responsável pela área do comércio, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.

Artigo 16.º Caducidade da autorização

1 — A autorização concedida caduca se, no prazo de três ou quatro anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 — No caso dos estabelecimentos comerciais inseridos em conjuntos comerciais a autorização caduca na data da caducidade da autorização do conjunto comercial.
3 — A título excepcional, a COMAC pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.

Artigo 17.º Alterações posteriores à autorização

1 — As alterações que o requerente pretenda introduzir no processo entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial, susceptíveis de