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21 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Artigo 10.º Parâmetros de apreciação da DGAE

1 — Para efeito de emissão do seu parecer a DGAE procede à pontuação dos processos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros definidos para as diferentes tipologias comerciais:

a) Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial tanto em formatos como em insígnias, de forma a promover a concorrência efectiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas actividades; b) Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente, os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo; c) Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa; d) Avaliação da integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atracção do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares; e) Contribuição do estabelecimento ou conjunto comercial para a eficiência energética ou utilização de energias renováveis, utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis e reciclagem de resíduos.

2 — A forma de cálculo da VP resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros referidos no número anterior, sendo o parecer da DGAE positivo quando o processo obtenha uma VP superior a 50% da pontuação global.
3 — Os compromissos assumidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 devem ser apresentados de forma quantificada e podem ser objecto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.
4 — A metodologia para a determinação da VP, a sua aplicação aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comerciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execução dos parâmetros de apreciação, são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área do comércio.

Artigo 11.º Comissão de Autorização Comercial

1 — A competência para conceder a autorização de instalação e modificação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º cabe à Comissão de Autorização Comercial (COMAC) territorialmente competente.
2 — As COMAC têm a seguinte composição:

a) Um elemento indicado pelo conjunto de municípios organizados territorialmente com base nas unidades de nível III das NUTS em que se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside; b) O presidente da câmara municipal respectiva; c) O presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente; d) O director da Direcção-Geral das Actividades Económicas; e) O director regional de economia territorialmente competente.

3 — As entidades referidas no número anterior podem fazer-se representar por um elemento por si designado.

Artigo 12.º Funcionamento da Comissão de Autorização Comercial

1 — As COMAC reúnem, mensalmente, para apreciação de todos os processos que lhe tenham sido submetidos pela entidade coordenadora.
2 — As regras de funcionamento da COMAC são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área do comércio.
3 — Os membros da COMAC ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.