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20 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

Artigo 7.º Sistema de informação

1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada, entre outras funcionalidades, permitem:

a) A entrega de pedidos de autorização, comunicações e documentos; b) A consulta pelos interessados do estado do respectivo processo; c) O envio e recepção de pareceres; d) A emissão da decisão.

2 — A prestação de informação às diferentes entidades com competência no âmbito do presente decretolei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
3 — É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da entidade coordenadora ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
4 — As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos que não estejam devidamente instruídos.
5 — Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

Artigo 8.º Tramitação

1 — Os procedimentos previstos no presente decreto-lei iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos à entidade coordenadora, dos quais devem constar os elementos referidos no anexo ao presente decreto-lei.
2 — Com a apresentação do requerimento ou comunicação por via electrónica é emitido recibo de recepção entregue pela mesma forma.
3 — O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a entidade coordenadora designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
4 — Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que estes não se encontram em conformidade com o disposto no n.º 1, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando um prazo para a respectiva remessa.
5 — O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

Artigo 9.º Parecer da DGAE

1 — A DGAE emite o seu parecer no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido devidamente instruído nos termos do artigo anterior.
2 — O parecer da DGAE é obrigatório e, quando desfavorável, tem natureza vinculativa.
3 — O parecer da DGAE é emitido com base nos parâmetros referidos no artigo 10.º.
4 — A DGAE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à recepção dos elementos solicitados.
5 — Os requerentes dispõem de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta.