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25 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Artigo 25.º Taxas

1 — Os actos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento da respectiva taxa, cujo montante varia em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização.
2 — As taxas referidas no número anterior são as seguintes:

a) A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de € 30 por metro quadrado de área de venda autorizada; b) No caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa referida na alínea anterior é reduzido a metade; c) A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de € 20 por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de € 10 00 000; d) As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores.
e) As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de:

i) € 300, para os estabelecimentos; ii) € 1500, para os conjuntos comerciais.

3 — As receitas resultantes da cobrança das taxas de autorização dos processos e das prorrogações revertem em 1% a favor da entidade coordenadora, 0,5% a favor da entidade que emite o parecer previsto no artigo 9.º e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, bem como do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.
4 — A liquidação e a cobrança das taxas são da competência entidade coordenadora, a qual procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque, às demais entidades, acompanhado da relação dos processos a que se referem.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Aplicação às regiões autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais, com idênticas atribuições e competências.

Artigo 27.º Processos pendentes

1 — Os processos relativos a estabelecimentos e conjuntos comerciais que, por força da alteração do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, deixam de estar abrangidos pelo regime de autorização, são considerados extintos.
2 — Os processos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham ainda obtido a decisão referida no artigo 17.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, são decididos de acordo com o disposto no presente decreto-lei, podendo a entidade coordenadora solicitar os elementos necessários à sua avaliação, de acordo com os novos parâmetros e critérios de apreciação.
3 — O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de modificação previstos no artigo 21.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, bem como às prorrogações das autorizações, referidas no seu artigo 20.º.
4 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica às modificações de conjuntos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 3.º, relativamente aos quais, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, já tenha sido emitida licença de construção, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.