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27 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


III — Área de influência:

a) Definição da área de influência: Identificação, fundamentação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente; b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido: Número e características dos estabelecimentos existentes e que estejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, especificando, designadamente, as respectivas localizações, especificando a freguesia, áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda.

IV — Apreciação: a) Cumprimento dos parâmetros de apreciação: Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei; b) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — serviços prestados ao consumidor — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Quais os serviços de apoio às pessoas com deficiências e incapacidades; ii) Existência de cartão de desconto ao cliente; iii) Existência de serviço de entrega ao domicilio, se aplicável; iv) Existência de assistência de após-venda, se aplicável; v) Existência de vendas à distância, se aplicável; vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo.

c) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — qualidade do emprego e responsabilidade social — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Número de pessoas ao serviço; ii) Número de trabalhadores contratados por tipo de vínculo contratual e categoria profissional; iii) Número de contratos celebrados com pessoas com deficiências e incapacidades; iv) Existência de plano de formação contínua para todos os trabalhadores.

d) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — localização do estabelecimento no centro urbano — deve apresentar declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea e) do artigo 4.º do presente decreto-lei; e) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — eco eficiência — deve indicar de forma discriminada:

i) Existência de certificação energética conforme referido no Anexo XI do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril; ii) Adopção de medidas tendentes à melhoria da qualidade ambiental através da utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis, nomeadamente em sacos de compras e embalagens, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.; iii) Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.

Ou em sua substituição a existência de certificação ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004

B — Elementos aplicáveis aos conjuntos comerciais

Quando estejam em causa conjuntos comerciais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

I — Informação geral: a) Legitimidade para apresentação do pedido: Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o conjunto comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente; b) Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento, número de trabalhadores próprios e das lojas;