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24 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

Artigo 23.º Infracções

1 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De € 5000 a € 25 000, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela COMAC; b) De € 2500 a € 12 500, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização; c) De € 500 a € 2500, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no n.º 4 do artigo 3.º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora; d) De € 250 a € 1250, a falta de envio de informações à DGAE pelas empresas ou associações de empresas.

2 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De € 100 000 a € 500 000, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela COMAC; b) De € 30 000 a € 150 000, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização; c) De € 5000 a € 25 000, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no n.º 4 do artigo 3.º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora; d) De € 2500 a € 15 000, a falta de envio de informações à DGAE pelas empresas ou associações de empresas.

3 — A negligência é punível, sendo os limites e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
5 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE.
6 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
7 — O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP.

8 — A CACMEP procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque, às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, acompanhado da relação dos processos a que se referem.

Artigo 24.º Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício de actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente nos termos do presente decreto-lei.