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18 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

5 — A comunicação é efectuada electronicamente através de modelo disponibilizado no sistema de informação previsto no artigo 7.º

Artigo 4.º Definições

Para efeitos deste decreto-lei entende-se por:

a) «Área de venda acumulada», compreende o somatório da área de venda em funcionamento, da área de venda autorizada no âmbito da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, mas que ainda não entrou em funcionamento e da área de venda autorizada ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação; b) «Área bruta locável (ABL) do conjunto comercial», a área que produz rendimento no conjunto comercial quer seja uma área arrendada ou vendida e inclui os espaços de armazenagem e escritórios afectos a todos os estabelecimentos; c) «Área de influência», a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso; d) «Área de venda do estabelecimento», toda a área destinada a venda, onde compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos; e) «Centro urbano», o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento em vigor ou, não estando aí definido, a área urbana onde a respectiva câmara municipal considere existir maior confluência de rede de transportes públicos, maior densidade comercial e maior número de funções urbanas centrais; f) «Conjunto comercial», o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

Adoptando uma das seguintes tipologias:

iii) Centro comercial tradicional — compreende estabelecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou «a céu aberto»; iv) Centro comercial especializado — compreende, nomeadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especializados, geralmente de maior dimensão, com acesso directo ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde produtores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno de uma categoria específica de comércio especializado.

g) «Empresa», qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; h) «Estabelecimento de comércio a retalho», o local onde se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; i) «Estabelecimento de comércio alimentar», o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas; j) «Estabelecimento de comércio não alimentar», o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas; l) «Estabelecimento de comércio misto», o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas g) e h);