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13 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


7.3 — O aumento deste tipo de criminalidade, específica e sofisticada (70% dos roubos de viaturas por carjacking são cometidos para as utilizar na prática de outros crimes) especialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, que daí se estendem para o interior do País; 7.4 — A globalização também chegou a este tipo de actividade criminosa: estima-se que cerca de 30% das viaturas roubadas se destinem a ser vendidas para fora do País, naquilo que constitui um negócio ilegal e muito lucrativo.

IV

8 — Este crime tem progredido nas estatísticas, constante, sustentada e crescentemente, de 2003 até 2006, segundo as estatísticas da Polícia Judiciária. Cumpre, portanto, propor a adopção de um conjunto de reajustamentos das disposições penais a este fenómeno criminoso. Tais medidas são, basicamente, as seguintes:

8.1 — A criação de um tipo legal de crime específico para o carjacking. Para alguns especialistas internacionais é essencial que o legislador sinalize a forte censura social de que estes crimes devem ser objecto que deve ser correspondente ao alarme social que geram; 8.2 — A criação de novas circunstâncias agravantes para os crimes de sequestro e de receptação constituem, igualmente, um factor decisivo para prevenir e combater este tipo de criminalidade urbana e violenta.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 158.º e 231.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) For precedida de furto de uso de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso a violência.

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 210.º (…)

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 — A pena de prisão é de cinco a 15 anos se:

a) (…) b) (…)