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11 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


5 — Os órgãos de gestão das escolas e agrupamentos de escolas que integram o Programa TEIP beneficiam de condições especiais para a gestão dos recursos afectos ao desenvolvimento do respectivo projecto, os quais devem constar do contrato-programa a que se refere o n.º 6.
6 — Do contrato-programa a celebrar com os estabelecimentos de ensino básico e secundário devem constar, entre outras, as seguintes informações:

a) Designação do tipo de projecto, objectivos e modo de intervenção; b) Recursos envolvidos e forma de afectação ao projecto; c) Proposta de calendário das actividades a realizar.

Artigo 12.º Critérios de identificação das escolas elegíveis

1 — No final de cada ano lectivo, os estabelecimentos de ensino básico e secundário elaboram um documento de diagnóstico que contém informação de síntese relativa à caracterização do contexto social envolvente e informação relativa aos resultados escolares obtidos, a partir das seguintes orientações:

a) A caracterização do contexto social em que se insere o estabelecimento de ensino decorre da análise de inquéritos preenchidos pelos alunos no acto de matrícula efectuado no início do ano, e que contém obrigatoriamente, e sem prejuízo de uma recolha adicional de dados, os seguintes elementos:

i) Composição do agregado familiar; ii) Níveis de escolaridade atingidos pelos pais ou encarregados de educação; iii) Sectores de actividade dos pais ou encarregados de educação; iv) Profissões dos pais ou encarregados de educação; v) Escalão de rendimentos, per capita, do agregado familiar.

b) O apuramento da informação que permite estabelecer o grau de sucesso educativo observado no estabelecimento de ensino básico e secundário decorre dos seguintes dados:

i) Taxas de retenção de alunos; ii) Taxa de abandono escolar; iii) Escalonamento das médias de classificações obtidas no final do ano.

2 — As situações de maior desfavorecimento social e insucesso educativo são identificadas através do confronto entre as características do contexto social em presença e os resultados escolares alcançados, sendo a partir deste confronto, e em função da dotação orçamental disponível em cada período plurianual estabelecido, que se identificam as escolas elegíveis para efeitos de candidatura a financiamento no âmbito do programa.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho; b) O despacho emitido pelo Gabinete da Ministra da Educação, relativo ao Programa TEIP, de 26 de Setembro de 2006.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no final do ano lectivo.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda.

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