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6 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

4 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.
5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições mencionadas no número anterior.
6 — A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano lectivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina seja concluída no período correspondente ao ciclo de estudos da mesma.
7 — A avaliação de disciplinas do ensino secundário após os prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.

Capítulo III Constituição de turmas

Artigo 6.º Dimensão das turmas

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por um número máximo de 18 alunos.
3 — As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.
4 — As turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade comprovadamente inibidora da sua formação, em qualquer nível de ensino, são constituídas por 18 alunos, não podendo esta incluir mais de dois alunos nessas condições.
5 — No 9.º ano de escolaridade o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto de disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.
6 — Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação:

a) O número mínimo para a abertura de um curso é de 20 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos; b) É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito; d) Na especialização relativa aos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

7 — O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.
8 — É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário de acordo com as condições constantes do artigo 7.º.
9 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar independentemente do número de alunos quando for única.

Artigo 7.º Desdobramento de turmas

1 — Nas áreas curriculares do ensino básico, o desdobramento de turmas é autorizado quando o número de alunos for superior a 15, e nas seguintes situações: