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3 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


oportunidades e o combate da reprodução das desigualdades sociais. Por outro, e no mesmo sentido, trata-se de criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar.
Num primeiro conjunto de medidas que o presente diploma propõe são contempladas estratégias que valorizam, enquanto recurso educativo, a heterogeneidade social do contexto que envolve cada estabelecimento de ensino, considerando assim os benefícios que decorrem da interacção entre alunos com diferentes proveniências sociais e territoriais, razão pela qual se reafirma o princípio da área de influência de cada estabelecimento e a necessidade de evitar que a organização das turmas expresse uma lógica de segmentação social, contrária a uma escola democrática, inclusiva e plural. O estabelecimento de critérios objectivos e socialmente integradores na constituição de turmas fundamenta-se, por conseguinte, em princípios de natureza pedagógica, sem deixar de observar a necessidade de uma gestão adequada dos recursos, que nunca se deverá contudo sobrepor à qualidade do ensino.
Visando melhorar as condições concretas de ensino e aprendizagem, que se consideram como elemento central e decisivo da verdadeira melhoria dos resultados escolares, são igualmente propostos limites no número total de alunos atribuídos a cada docente, favorecendo assim a qualidade do ensino e a capacidade de acompanhamento individualizado das aprendizagens, de inegável relevância no combate do absentismo e do abandono escolar.
Por último, o presente diploma visa promover mecanismos de adaptação das estratégias educativas aos diferentes contextos sociais e territoriais, reforçando os recursos e apoios ao dispor das comunidades educativas inseridas em meios socialmente desfavorecidos, ou em situações que denotem níveis de insucesso escolar grave e persistente. Neste âmbito, são aprofundados os objectivos subjacentes ao Programa TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária), sendo esta iniciativa alargada a todo o continente e definidos os mecanismos de diagnóstico e caracterização dos diferentes contextos socioeducativos, tendo em vista identificar os estabelecimentos de ensino considerados elegíveis para efeitos de implementação de projectos no âmbito daquele programa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece princípios e orientações de organização da escola pública, designadamente em matérias relativas à distribuição de alunos por estabelecimentos de ensino, constituição de turmas, número máximo de alunos por docente e medidas de reforço dos apoios e recursos a disponibilizar a estabelecimentos de ensino inseridos em meios sociais particularmente desfavorecidos, ou que apresentem elevadas taxas de insucesso escolar.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

Capítulo II Distribuição de alunos por escolas e agrupamentos de escolas

Artigo 3.º Área de influência dos estabelecimentos de ensino

1 — A organização da oferta educativa concelhia, ao nível do ensino básico e secundário, obedece ao princípio da proximidade, enquanto critério central de distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos de escolas existentes, o qual define as respectivas áreas de influência de cada estabelecimento de ensino.
2 — A delimitação da área de influência de cada estabelecimento de ensino decorre da Carta Educativa Concelhia, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
3 — Na delimitação das áreas de influência dos estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário devem ser tidos em conta: