O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

a) O número e a distribuição territorial dos estabelecimentos de ensino, segundo o nível de ensino; b) A capacidade de resposta de cada estabelecimento de ensino, face às suas características em termos de infra-estruturas e recursos humanos disponíveis.

4 — A delimitação das áreas de influência das escolas e agrupamentos de escolas, nos respectivos ciclos de ensino, é estabelecida considerando apenas os estabelecimentos de ensino público, restringindo-se a oferta privada, nestes termos, a um papel meramente supletivo e transitório.

Artigo 4.º Inscrição dos alunos nos estabelecimentos de ensino

1 — No acto de matrícula ou de renovação de matrícula o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência, e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes no concelho o permita ou justifique, cinco estabelecimentos de ensino que o aluno pretende frequentar, indicando:

a) Na primeira opção, o estabelecimento de ensino básico ou secundário a que se reporta a sua área de residência ou o local onde os pais ou encarregados de educação exercem actividade profissional, podendo ainda ser invocada a vontade de permanência no estabelecimento de ensino frequentado no ano anterior, apesar da mudança de residência entretanto verificada; b) Nas opções seguintes, a ordem de preferência de outros estabelecimentos de ensino básico ou secundário existentes, procurando que a mesma seja subordinada a critérios de proximidade face à área de residência ou ao local onde os pais ou encarregados de educação exercem actividade profissional.

2 — No caso do ensino secundário, a identificação da primeira opção pode fundamentar-se, para além dos critérios estabelecidos na alínea a) do número anterior, na existência de curso, com as opções e especificações pretendidas, em estabelecimento de ensino que não o que reporta à área de residência do aluno ou ao local onde os pais ou encarregados de educação exercem actividade profissional.
3 — No ensino básico as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às exigências da acção educativa ou de ensino especial; b) Cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou encarregados de educação, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, sendo neste âmbito concedida prioridade, sucessivamente, aos alunos:

i) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade não abrangidos nas condições referidas na alínea a); ii) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento; iii) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino; iv) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas; v) Os alunos mais velhos, no caso da primeira matrícula; vi) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos.

4 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às exigências da acção educativa ou de ensino especial; b) Cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou encarregados de educação, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, sendo neste âmbito concedida prioridade, sucessivamente, aos alunos:

i) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano lectivo anterior; ii) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em função do curso pretendido;