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8 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

i) Práticas de Construção; ii) Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica; iii) Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica.

Artigo 8.º Composição das turmas

1 — As turmas devem reflectir a diversidade observada na estrutura social da área de influência de cada estabelecimento de ensino, fundamentando-se a sua constituição em critérios objectivos de distribuição de alunos, de modo a assegurar, em cada turma:

a) A representatividade dos diferentes níveis de resultados escolares obtidos pelos alunos no ano anterior, sendo para esse efeito estabelecida:

i) Uma lista ordenada dos alunos inscritos em cada ano de escolaridade, a partir do cálculo da média dos resultados obtidos nas diferentes disciplinas; ii) Uma distribuição sequencial dos alunos pelo número de turmas que é necessário constituir, de modo a abranger todas as inscrições e respeitando assim a ordem encontrada segundo o método referido na alínea anterior.

b) Após o cumprimento do disposto na alínea anterior, a representatividade dos diferentes estatutos socioeconómicos da população residente na área de influência do estabelecimento de ensino é reforçada através de ajustamentos pontuais que assegurem uma composição heterogénea das diferentes turmas, considerando para esse efeito os seguintes parâmetros:

i) Nível de escolaridade atingido pelos pais ou encarregados de educação; ii) Sector de actividade dos pais ou encarregados de educação; iii) Escalões de rendimento, per capita, do agregado familiar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se integralmente apenas no ano de início de cada ciclo de ensino básico e no início do ensino secundário, de modo a preservar a manutenção das relações estabelecidas entre os alunos nos anos subsequentes, devendo manter-se, sempre que possível, a constituição das turmas na transição de ciclos ou de níveis de ensino.
3 — Nos anos subsequentes ao ano de início de ciclos no ensino básico, e ao ano de início do ensino secundário, o disposto no n.º 1 aplica-se apenas em relação à gestão de vagas geradas por retenção, mudança de escola ou por outros motivos que impedem que um aluno permaneça na turma inicialmente constituída.
4 — O processo de constituição de turmas, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1, deve ser tornado público, designadamente quanto à ordenação das médias obtidas pelos alunos no ano anterior e, consequentemente, quanto ao modo como essa ordenação permitiu constituir as diferentes turmas, sendo devidamente justificados os ajustamentos pontuais adoptados com base no disposto na alínea b) do mesmo número.
5 — Não podem ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção.
6 — A informação necessária ao disposto na alínea a) do n.º 1 é apurada através de consulta dos registos biográficos, constantes dos processos dos alunos, sendo a informação necessária ao disposto na alínea b) do n.º 1), caso a mesma ainda não faça parte do processo do aluno, coligida no acto de matrícula.

Capítulo IV Organização da actividade docente

Artigo 9.º Número de alunos e de turmas por docente

1 — No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de uma turma.
2 — No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos:

a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas;