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12 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 523/X (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADOPTANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CARJACKING

I

1 — O Código Penal, todos o sabemos, é um dos principais instrumentos do nosso ordenamento jurídico que melhor reflecte, em cada momento, os valores de uma sociedade, nomeadamente os que a estruturam e limitam, dando-lhe coerência e perenidade. Nele se consagram e graduam os comportamentos humanos que, por terem potencialidade para causar ofensas graves a essas coerência e perenidade sociais, devem ser classificados como crime, a forma mais grave de desvalor jurídico que pode ser imputada a um determinado comportamento humano. O Código Penal, no fundo, é o repositório de valores, princípios e valorações comportamentais que, a cada momento, uma sociedade valora e preserva.
2 — Por tal motivo, e não obstante a necessária contenção de mutação deste quadro legislativo, o Código Penal não pode deixar de estar em constante adaptação à realidade social e ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com relevância social, seja pela sua perigosidade, pela sua censurabilidade ou pelo alarme social que provocam. Não quer o CDS-PP dizer, com isto, que o valor da estabilidade penal não é importante, que implica que o legislador deixe sedimentar as alterações a este tão importante instrumento jurídico — quer na comunidade em geral quer na comunidade que tem a interpretação e aplicação do direito por actividade principal — antes de o tomar novamente para lhe introduzir mais alterações. Mas estabilidade penal não é o mesmo que imobilismo penal. As alterações não são reparações ao Código Penal, não importam a novação do prazo de garantia deste Código. Quer o CDS-PP significar que não é pelo facto de o Código Penal ter sido alterado há pouco tempo que o legislador pode garantir que valorou devidamente determinadas condutas que, entretanto, assumiram uma valoração sócio-criminal de grande relevância.
3 — A nosso ver, foi precisamente isso o que sucedeu com o denominado carjacking, fenómeno criminal que, embora presente e denunciado em vários relatórios de segurança interna, não tinha ainda surgido como tanta veemência e violência como desde o fim do ano de 2007 para cá, em particular nos três primeiros meses de 2008.

II

4 — Tendo ganho maior notoriedade a partir dos anos 80 nos EUA, o carjacking consiste no roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por recurso a armas de fogo, e representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e bens. Foram os media que criaram a expressão carjacking, que veio redefinir, por assim dizer, o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga substancialmente deste pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso desta, para conseguir a posse do veículo.
5 — Efectivamente, o carjacking difere do simples furto de uso de veículo porque o criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima, e, muitas vezes, sequestra os ocupantes do veículo.
Posteriormente, é comum que as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e obrigadas a revelar o código do cartão de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, violação e mesmo homicídio. O carjacking é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento, e a vítima é abordada tanto dentro como fora do carro. No entanto, ainda que em menor escala, surgem também casos de bloqueio com outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.

III

6 — Em 2007 e no primeiro trimestre de 2008 os números relativos a furtos de uso de veículo com recurso ao carjacking aumentaram substancialmente em comparação com 2006 e anos anteriores, tendo sido registadas 488 ocorrências, ou seja, um aumento de cerca de 34% relativamente a 2006, que se traduz na prática de um crime e meio com recurso ao carjacking por dia. Não pode o legislador ser insensível à relevância social deste fenómeno criminoso, susceptível de causar alarme, receio e instabilidade em todos os sectores da sociedade. Cabe-lhe reconhecer a respectiva relevância, e procurar formas de o prevenir, é certo, mas também de adequadamente o reprimir.
7 — De entre os factores que contribuem para o aumento do carjacking, podemos identificar os seguintes:

7.1 — O modo de vida actual, fortemente marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados para a actividade quotidiana, distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados; 7.2 — O aumento da segurança dos veículos, com a aplicação de cartões codificados, o uso de sistemas de alarme mais eficazes e a introdução de sistemas de bloqueio da viatura;