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15 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Entre as matérias que é necessário alterar constam as relativas ao regime de fixação de taxas e à definição do montante de coimas, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
Estando estas matérias integradas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, optou-se pela apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa.
O montante das taxas cobradas tem em conta a complexidade de análise dos processos e a especificidade dos agentes económicos sujeitos ao presente regime. O produto das taxas reverte a favor de um Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, que apoia a modernização das PME do sector, tendo como objectivo minorar os efeitos decorrentes da instalação das unidades comerciais objecto da presente legislação, bem como de um fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.
Também relativamente às coimas, é necessário prever montantes proporcionais à natureza dos agentes infractores e ao benefício decorrente da prática das infracções.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contraordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação de taxas dos pedidos de autorização e de coimas cujo montante seja proporcional à dimensão dos processos, capacidade económica dos infractores e do benefício decorrente da prática da infracção.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve:

a) Estabelecer que os actos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos seguintes termos:

i) A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de € 30 por metro quadrado de área de venda autorizada; ii) No caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa referida na alínea anterior é reduzido a metade; iii) A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de € 20 por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de € 1 000 000; iv) As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores; v) As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de € 300, para os estabelecimentos e de € 1500, para os conjuntos comerciais.

b) Estabelecer como contra-ordenação punível de € 5000 a € 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de € 100 000 a € 500 000, quando cometida por pessoa colectiva, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela entidade administrativa competente; c) Estabelecer como contra-ordenação punível até € 12 500, quando cometida por pessoa singular, e até € 150 000, quando cometida por pessoa colectiva, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização.