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17 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 2.º Âmbito

1 — Estão abrangidos pelo presente decreto-lei, os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m
2
; b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respectiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m
2
; c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m
2
; d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas a) e b) e que se encontrem desactivados há mais de 12 meses, caso os respectivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

2 — As disposições do presente decreto-lei não são aplicáveis:

a) Aos estabelecimentos de comércio a retalho pertencentes a micro empresas juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum; b) Aos estabelecimentos pertencentes a sociedades cujo capital seja subscrito maioritariamente por micro empresas; c) Aos estabelecimentos especializados de comércio a retalho de armas e munições, de combustíveis para veículos a motor e às farmácias.

Artigo 3.º Regime aplicável

1 — Está sujeita ao regime de autorização a instalação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n.º 1 do artigo 2.º.
2 — Estão, ainda, sujeitas ao regime de autorização as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n.º 1 do artigo 2.º que configurem:

a) Alteração de localização dos estabelecimentos com excepção das referidas na alínea a) do número seguinte; b) Alteração da tipologia dos estabelecimentos; c) Aumento da área de venda dos estabelecimentos; d) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo grupo; e) Alteração de localização dos conjuntos comerciais; f) Alteração da tipologia dos conjuntos comerciais; g) Aumento da área bruta locável dos conjuntos comerciais.

3 — Estão sujeitas a comunicação as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n.º 1 do artigo 2.º que configurem:

a) Alteração de localização de estabelecimentos comerciais no interior de conjuntos comerciais, que não se traduza em aumento de áreas de venda; b) Diminuição da área de venda dos estabelecimentos comerciais; c) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do mesmo grupo; d) Diminuição da área bruta locável dos conjuntos comerciais; e) Alteração do titular de exploração dos conjuntos comerciais.

4 — As modificações referidas no número anterior são comunicadas à entidade coordenadora referida no artigo 6.º, pelo titular do empreendimento, até 20 dias antes da sua realização.