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16 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais prevê, no seu artigo 37.º, que a mesma seja objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentação pelo Governo, à Assembleia da República, de um relatório de avaliação da sua aplicação.
A experiência obtida com a aplicação da referida lei demonstrou diversos desajustes quer relativos à sua estruturação quer na sua implementação.
Com o presente decreto-lei pretende-se dar cumprimento aos princípios do Programa SIMPLEX, promovendo uma simplificação de procedimentos demasiado complexos e geradores de constrangimentos e morosidade nos processos, bem como um encurtamento dos prazos de decisão, diminuindo, desta forma, os custos de contexto para as empresas.
Por outro lado, regula-se a implantação das estruturas empresariais do comércio, de forma a assegurar a sua inserção espacial, de acordo com critérios que promovam um adequado ordenamento do território, salvaguardem a protecção do ambiente, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento diversificado das populações.
Visa-se, assim, contribuir para a competitividade do sistema urbano, dinamizando as centralidades urbanas existentes, favorecendo a sociabilidade urbana e a melhoria do abastecimento e da qualidade de vida das populações.
Na apreciação dos novos estabelecimentos e conjuntos comerciais é dada uma especial relevância à contribuição positiva de tais empreendimentos para a promoção da melhoria do ambiente, preenchendo exigências de eco-eficiência, do desenvolvimento da qualificação do emprego e da responsabilidade social das empresas promotoras dos projectos em apreciação.
Em concreto, e no que concerne ao regime consagrado na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, o decreto-lei agora aprovado reduz o universo de estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização, pela elevação dos limites das áreas de venda no caso do comércio a retalho e da área bruta locável no caso de conjuntos comerciais.
Exclui do regime de autorização as empresas de comércio por grosso e as micro empresas e sujeita ao regime de autorização as modificações em conjuntos comerciais.
Impõe a obtenção de informação prévia de localização favorável e da declaração de impacte ambiental favorável, nos casos abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, anterior ao processo de autorização, eliminando do procedimento os projectos considerados inviáveis quanto à localização e à avaliação de impacte ambiental, evitando, assim, análises, pareceres e processos decisórios desnecessários.
Altera os critérios de autorização de instalação e modificação de forma a adequá-los aos imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento.
Abandona o sistema de fases de candidatura, penalizador do investimento e dos promotores, adoptando um sistema de entrada de processos contínuo.
Substitui, ao nível da decisão, as três entidades decisórias actualmente existentes — Direcção Regional de Economia, Comissões Regionais e Comissões Municipais — por uma única entidade — a Comissão de Avaliação Comercial (COMAC) — que decide, ao nível da NUT III, os pedidos de autorização, com uma periodicidade mensal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa dos Centros Comerciais, a Associação Empresarial de Portugal e a Associação Industrial Portuguesa.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/de ___, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: