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14 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

3 — (…)

Artigo 231.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os limites das penas previstas nos números anteriores são elevados em um terço, sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime.
4 — (actual n.º 3)»

Artigo 2.º

É aditado o artigo 210.º-A ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 210.º-A (Roubo de veículo)

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave ou barco, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, reforçado pela exibição e ameaça de utilização de arma de qualquer tipo, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 — Os limites da pena prevista no número anterior são agravados em um terço se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.»

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Pedro Mota Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 192/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS

Exposição de motivos

O actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta da Lei n.º 12/2004 de 30 de Março, que prevê, no seu artigo 37.º, que a mesma seja objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.
Dada a dimensão das alterações a introduzir, quer no âmbito material da lei, quer ao nível dos procedimentos de autorização, é necessário proceder à revogação da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.