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5 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


c) Aos candidatos referidos em ii) da alínea b), é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:

i) Alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidades e não abrangidos nas condições referidas na alínea a); ii) Alunos que frequentaram a escola no ano anterior; iii) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;

d) No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de educação visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente os critérios referidos nas alíneas anteriores.

5 — No ensino básico e ensino secundário recorrentes as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às exigências da acção educativa ou de ensino especial; b) À maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pela escola ou agrupamento de escolas.

6 — Sem prejuízo da observância das regras previstas nos números anteriores, podem os órgãos de direcção executiva e direcção pedagógica dos estabelecimentos com ensino secundário aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem interesse em inscrever-se no estabelecimento pretendido, fundamentando por escrito a sua decisão, que deve enquadrar-se no projecto educativo da escola.
7 — De acordo com o estabelecido nos números anteriores, a direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula:

a) Até 5 de Julho, no caso do ensino básico; b) Até 25 de Julho, no caso do ensino secundário.

8 — Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos no ensino básico e secundário devem ser afixadas até 31 de Julho.
9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno nas escolas ou agrupamentos de escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 31 de Julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todas as outras escolas pretendidas.
10 — O processo do aluno permanece na escola de origem, sendo posteriormente transferido para o estabelecimento de ensino onde aquele vier a ser colocado.

Artigo 5.º Transferência de alunos

1 — Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não são permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente analisadas pelo órgão de direcção executiva ou direcção pedagógica e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou do aluno quando maior, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.
2 — A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas, salvo quanto a outras modalidades de ensino para as quais esteja previsto um regime diferente.
3 — Os alunos que não tenham solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser transferidos para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes depois de ouvidos os encarregados de educação ou os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo fundamentado entre os órgãos de direcção executiva das respectivas escolas ou agrupamentos de escolas ou, em segunda instância, mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.