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74 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração base de noventa dias por ano.
3 — A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena.
4 — A pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.
5 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público.
6 — A pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público.
7 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.

Artigo 11.º Efeitos das penas

1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos no presente Estatuto.
2 — A pena de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.
3 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respectivo regime de protecção social.
4 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigiam.
5 — A pena de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos contados da data da notificação da decisão.

Artigo 12.º Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público.

Capítulo IV Competência disciplinar

Artigo 13.º Princípio geral

A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

Artigo 14.º Competência para aplicação das penas

1 — A aplicação da pena prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 — A aplicação das restantes penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 — Compete ao membro do Governo respectivo a aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência, respectivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
5 — Nas assembleias distritais a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do respectivo plenário.
6 — A competência prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 é indelegável.