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79 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Artigo 31.º Apensação de processos

1 — Para todas as infracções ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2 — Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 32.º Arguido em acumulação de funções

1 — Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador por infracção cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
2 — A instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

Artigo 33.º Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 — O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
3 — Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4 — A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido, sendo gratuita quando requerida por este.
5 — Ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

Artigo 34.º Forma dos actos

A forma dos actos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.

Artigo 35.º Constituição de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 36.º Actos oficiosos

Nos casos omissos, o instrutor pode adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 37.º Nulidades

1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 — As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.
4 — O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.