O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

3 — Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
4 — A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 26.º Prescrição das penas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a pena de repreensão escrita; b) Três meses, para a pena de multa; c) Seis meses, para a pena de suspensão; d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço.

Capítulo VI Procedimento disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 27.º Formas de processo

1 — O processo disciplinar é comum e especial.
2 — O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 28.º Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 — As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 — A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
3 — A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 29.º Competência para a instauração do procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir.
2 — Compete ao membro do Governo respectivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

Artigo 30.º Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo

1 — O procedimento disciplinar é sempre instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da infracção.
2 — Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do respectivo processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a pena é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.