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77 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Artigo 21.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 22.º Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infracção; c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia; d) A provocação; e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

Artigo 23.º Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.

Artigo 24.º Circunstâncias agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado; b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; c) A premeditação; d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena; f) A reincidência; g) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infracção, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.
3 — A reincidência ocorre quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infracção anterior.
4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 25.º Suspensão das penas

1 — As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as penas de repreensão escrita e de multa, e a um ano, para a pena de suspensão, nem superior a um e dois anos, respectivamente.