O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

2 — O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
3 — Durante a fase de instrução, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 — As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requisitadas à respectiva autoridade administrativa ou policial.
6 — Durante a fase de instrução, e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 47.º Testemunhas na fase de instrução

1 — Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 48.º Termo da instrução

1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 — No caso contrário, deduz, articuladamente, no prazo de dez dias, a acusação.
3 — A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

Subsecção III Fase de defesa do arguido

Artigo 49.º Notificação da acusação

1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 — Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª Série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, contados da data da publicação.
3 — O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
4 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 60 dias.
5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à comissão de trabalhadores respectiva.
6 — No caso referido no número anterior, quando o arguido seja representante sindical é ainda remetida cópia da acusação à associação sindical respectiva.
7 — A remessa de cópia da acusação nos termos dos n.os 5 e 6 não tem lugar quando o arguido a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.