O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

9. No plano europeu, a Recomendação do Conselho, de 5 de Junho de 2001, refere-se ao consumo do álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes.
10. A Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro, estabelece no artigo 15.º que a publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas nos Estados-membros devem obedecer aos seguintes critérios: «a) não podem dirigir-se especificamente a menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas; b) não deve associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis; c) não deve criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual; d) não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anti-conflitual; e) não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade; f) não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o elevado teor de álcool».
11. A Comissão Europeia, mediante a Comunicação COM/2006/625, apresentou uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool.
12. O projecto de lei em apreço propõe a alteração do artigo 17.º do Código da Publicidade proibindo: (i) a exibição ou menção a marcas de bebidas alcoólicas nas comunicações comerciais e na publicidade de quaisquer eventos a que possam assistir menores; (ii) a publicidade nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, a bebidas alcoólicas, a marcas ou denominações destas ou que a elas possam ser associadas; (iii) a exibição ou publicitação, nos locais onde decorram esses eventos, de bebidas alcoólicas.
13. O articulado do projecto de lei salvaguarda ainda a validade e eficácia dos contratos já celebrados à eventual data de publicação do diploma e em execução à data da sua entrada em vigor, proibindo porém qualquer prolongamento dos mesmos.
14. Os autores do projecto de lei consideram que «o Estado, ao permitir e ao apoiar a intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo e, dessa forma, estimular a prática do desporto não pode deixar que esses corpos sociais intermédios sejam confrontados com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro da prática desportiva».
15. Por outro lado, de acordo com os autores do projecto de lei, «o fenómeno da associação do álcool ao futebol tem efeitos negativos nos consumos e nas práticas de sociabilidade nas crianças e jovens, que se habituam a ver os seus ídolos da selecção nacional de futebol associarem o seu rendimento em campo e as suas capacidades atléticas a uma marca de bebidas alcoólicas».
16. Assumem ainda os autores do projecto de lei que pretendem «pôr fim ao subterfúgio encontrado pelas marcas de bebidas alcoólicas de publicitarem o nome da bebida alcoólica, acrescentando-lhe um nome ‗sem álcool‘ ou similar para contornarem o dispositivo legal, frustrando assim o objectivo do legislador de proteger os menores do alcoolismo».
17. Na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE havia apresentado duas iniciativas legislativas em sentido similar: o projecto de lei n.º 438/X, que proibia a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do Estatuto de Utilidade Pública; e o projecto de lei n.º 484/IX, que proibia a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas e também nas ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.
18. Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou novamente, com o projecto de lei n.º 69/X (actualmente pendente), uma proposta de alteração ao artigo 17.º do Código da Publicidade que, ao contrário da iniciativa em apreciação, tem um âmbito mais restrito, incidindo apenas na proibição de publicidade, sob qualquer forma, a marcas de bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.
19. No passado dia 16 de Abril, o projecto de lei foi apresentado pela Sr.ª Deputada Ana Drago (BE), em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.