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2 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 456/X(3.ª), que configura uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.» 2. A apresentação do projecto de lei n.º 456/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 456/X(3.ª), admitido em 6 de Fevereiro de 2008, baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 6 de Fevereiro de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterou alguns aspectos relevantes no que diz respeito ao regime de protecção social na velhice, nomeadamente: (i) introduzindo um factor de sustentabilidade a aplicar ao montante da pensão estatutária e que é definido de acordo com a relação entre a evolução da esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e aquela que se verificar no ano que antecede o do requerimento de pensão; (ii) determinando uma nova fórmula de cálculo de pensões, que passou a ter por base os rendimentos do trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva; (iii) criando ainda um novo indexante de actualização anual de pensões, que tem por base um conjunto de critérios atendíveis, nomeadamente, o valor da inflação e o crescimento económico.
5. O teor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que os autores do projecto de lei em apreço pretendem alterar, corresponde à regulamentação da referida Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, no que diz respeito ao regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.
6. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio revogar, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, que suspendia o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revogava o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.
7. Para além dos referidos artigos do Decreto-Lei n.º 125/2005, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio também revogar, a partir de Junho de 2007, o Decreto-Lei n.º 35/2002 de 19 de Fevereiro, que definia novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da anterior Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto). Para além destes diplomas, revogou, também, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, o Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março — que regulamentava o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social); e, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º, o próprio Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de Janeiro, e 437/99, de 29 de Outubro.
8. Por fim, cumpre também referir que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio alterar o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, que repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.