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3 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

9. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, revogou o regime anterior mediante o qual as pensões eram calculadas de três modos: (i) baseando-se nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos da carreira contributiva; (ii) baseando-se em toda a carreira contributiva; (iii) baseando-se numa média ponderada, sendo atribuída ao trabalhador a pensão, que resultasse com um valor mais elevado.
10. Com efeito, o novo regime de cálculo de pensões, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, prevê uma única fórmula que se baseia numa média ponderada, cujo cálculo assenta em duas parcelas, por um lado, multiplica-se a pensão obtida com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos pelos anos de descontos até 31 de Dezembro de 2006 e, por outro lado, multiplica-se a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva pelos anos de descontos feitos pelos trabalhadores depois de 2006. Os dois valores assim obtidos são somados e o resultado é dividido pelo número total de anos de descontos para atingir o valor da pensão a atribuir ao trabalhador.
11. No âmbito do novo quadro legal, a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho, fixou os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007.
12. Desta feita, os autores do projecto de lei, no respectivo preâmbulo, consideram que a nova fórmula de cálculo, prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, determina «ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8 % e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão», afirmando ainda que «a profunda injustiça criada pela aplicação da nova fórmula de cálculo é agravada pela incidência que tem em determinados sectores de actividade, cujos trabalhadores que passam à situação de reforma são ainda mais penalizados, uma vez que o nível salarial nestes sectores é dos mais baixos do país».
13. Em conformidade, os autores do projecto de lei n.º 456/X propõem uma alteração ao n.º 5 do artigo 33.º daquele decreto-lei, no quadro de regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, visando permitir que «os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhe seja mais favorável.» 14. O projecto de lei em apreço prevê ainda uma norma compensatória que pretende garantir que todos os trabalhadores que se tenham reformado a partir de 1 de Janeiro de 2007 possam beneficiar desta alteração legislativa, com o pagamento de retroactivos, se a opção em causa lhes for mais favorável.
15. Os autores remetem a entrada em vigor, para o momento da publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, estabelecendo que os retroactivos que venham a ser devidos apenas serão pagos em Janeiro de 2009.
16. De acordo com a nota técnica respectiva, as pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelaram quaisquer iniciativas sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República.
17. A nota técnica sugere que, caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, o título ou designação do futuro diploma seja modificado de modo a identificar que se trata da primeira alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro1.
18. No âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores pronunciou-se a propósito do projecto de lei em apreço, em 5 de Março de 2008, afirmando nada ter a obstar2.
19. Por sua vez, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em 5 de Março de 2008, após a competente apreciação, emitiu parecer desfavorável ao projecto de lei3.
20. O projecto de lei n.º 456/X será discutido na reunião plenária da Assembleia da República do dia 2 de Maio de 2008.

Parte II — Opinião do Relator

Os sistemas de Segurança Social na maioria dos países desenvolvidos têm sofrido crescentes pressões, fruto de alterações significativas, e não desprezíveis, no domínio demográfico, económico e social. As baixas 1 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 2 Diário da Assembleia da República Série II–A n.º 65, de 8 de Março de 2008.
3 Diário da Assembleia da República Série II–A n.º 68, de 13 de Março de 2008.