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5 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

Neste sentido, cremos que uma alteração desenquadrada, sem a devida avaliação de impacto financeiro, pode desequilibrar e distorcer gravemente os efeitos positivos da complexa e importante «arquitectura» do novo regime de cálculo previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Uma alteração no sentido proposto, aumentando, assumidamente, a despesa no âmbito do sistema de segurança social pode conferir um aparente acréscimo de garantias na definição das pensões de alguns trabalhadores mas significaria um rompimento com o relevante pilar de solidariedade geracional, ao comprometer, certamente, a sustentabilidade do sistema de segurança social e, deste modo, o futuro das pensões das próximas gerações de portugueses, ora alcançada.
Na opinião do relator, é necessário ter em conta os motivos expostos, baseados num amplo diálogo social e técnico, desde logo através das negociações promovidas no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social. As medidas apresentadas na legislação em vigor apontam soluções globais que têm uma preocupação com a sustentabilidade do sistema público de segurança social português que é de relevar. As soluções que são encontradas em cada momento, são sujeitas, naturalmente, a uma permanente avaliação, mas devem resultar sempre de uma apreciação política e técnica profunda, com um forte sentido de responsabilidade, no intuito de defender os direitos e o interesse geral dos cidadãos, no presente e no futuro.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 456/X(3.ª), que configura uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.» 2. O projecto de lei n.º 456/X(3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Considerando que a nova fórmula de cálculo, prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, determina «ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8 % e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão», os autores do projecto de lei n.º 456/X(3.ª) propõem uma alteração ao n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, visando que «os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhe seja mais favorável.» 4. O projecto de lei prevê ainda uma norma compensatória que pretende garantir que todos os trabalhadores que se tenham reformado a partir de 1 de Janeiro de 2007 possam beneficiar da alteração legislativa proposta, com o pagamento de retroactivos, se a opção em causa lhes for mais favorável.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 456/X(3.ª), que configura uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Vice-Presidente, Arménio Santos.