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81 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 25.º Selecção, avaliação, colheita e recepção

1 — Os dadores devem cumprir os critérios de selecção estabelecidos no Anexo V, da qual faz parte integrante, e, no caso de dadores de células reprodutivas, no Anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Os dadores de tecidos e células, com excepção dos dadores de células reprodutivas, devem ser submetidos às análises biológicas estabelecidas no n.º 1 do Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 — Os dadores de células reprodutivas são submetidos às análises biológicas estabelecidas nos n.os 2 e 3 do Anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As análises referidas no n.º 2 devem ser efectuadas em conformidade com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 2 do Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 — As análises a que se refere o n.º 3 devem ser efectuadas de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 4 do Anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
6 — As dádivas autólogas devem observar os critérios de selecção estabelecidos no n.º 2.1. do Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
7 — Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e qualquer anomalia relevante detectada deve ser notificada de acordo com o Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
8 — As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório certificado ou acreditado e autorizado pela ASST, para esse fim, com relação contratual ao banco de tecidos e células.
9 — Os procedimentos de dádiva e colheita de tecidos e células, bem como a sua recepção no banco de células e tecidos, devem cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo VIII à presente lei, da qual faz parte integrante.
10 — O disposto no n.º 8 não é aplicável às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Capítulo VII Intercâmbio de informações e relatórios

Artigo 26.º Relatórios

No âmbito das respectivas áreas de competência, a ASST e o CNPMA devem apresentar à Comissão Europeia antes de 7 de Abril de 2009 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da aplicação da presente lei, incluindo uma relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção e controlo.

Capítulo VIII Das infracções e sanções

Artigo 27.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações as infracções às normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Constituem contra-ordenações leves:

a) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 14.º; b) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º.

3 — Constituem contra-ordenações graves:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11, do artigo 5.º; b) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4, do artigo 10.º; c) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5, do artigo 14.º; d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º; e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; f) O incumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 22.º; g) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, do artigo 21.º; h) A inobservância das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA; i) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades; j) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves;