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83 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é do CNPMA.
2 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) é a entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação cuja instauração tenha sido determinada pela ASST ou pelo CNPMA.

Artigo 31.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para a ASST ou para o CNPMA, de acordo com a sua respectiva área de competência; c) Em 10% para a IGAS.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico

1 — São objecto de regulamentação por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico seguintes:

a) Requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação; b) Sistema de qualidade; c) Requisitos em matéria de procedimento de preparação de tecidos e células; d) Processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células; e) Requisitos para a distribuição directa ao receptor de tecidos e células específicos; f) Biovigilância.

Artigo 33.º Norma transitória

1 — As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação já em funcionamento dispõem de um período de 12 meses contados a partir da data da publicação da presente lei para se adaptarem aos requisitos nele previstos.
2 — Findo o período a que se refere o número anterior as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação dispõem de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à ASST a renovação do pedido de autorização das actividades em conformidade com o previsto na presente lei.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos centros em que são ministradas técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 34.º Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, na parte respeitante aos tecidos e células.
2 — São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, na parte respeitante aos tecidos e células.

Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.