O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

c) O preço do combustível em cada momento é determinado pelo preço do crude ou do combustível importado no momento da importação, e não pelo preço de produto semelhante no momento em que o consumidor final o adquire.

5) Uma parte do ISP é consignada para o financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, sendo abolida a Contribuição para o Serviço Rodoviário.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Definição do preço dos combustíveis

1 — O preço máximo unitário de venda ao público da gasolina e do gasóleo é fixado pela aplicação da seguinte fórmula: PMVP = P + ISP + IVA em que:

a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público; b) P representa o preço determinado nos termos do número dois e excluindo a aplicação de impostos; c) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos abrangidos por esta lei; d) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor acrescentado.

2 — Para efeito da alínea b) do número anterior, o preço P é determinado pela aplicação da seguinte fórmula: P = P0 + CS + MD em que:

a) P0 representa o preço CIF ajustado calculado nos termos do artigo 2.º; b) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 3.º; c) MD representa a margem de distribuição e de rentabilidade da empresa petrolífera, incluindo as despesas de distribuição e margens de lucro da empresa, determinado nos termos do artigo 4.º.

3 — Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.

Artigo 2.º Determinação do preço ajustado

1 — O preço ajustado é o preço CIF, determinado pelo custo do produto petrolífero importado, pelo custo do seguro de transporte e pelo frete de transporte até o porto de destino, sendo ajustado para incluir ainda o custo da refinação e preparação para venda ao consumidor final.
2 — O preço de cada tonelada de combustível, a que se refere o número anterior, é determinado nos termos da fórmula seguinte: P0 = Pi = CFi + S + A em que:

CFi = Xi (Ci + Fi)

sendo que:

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 «Artigo 19.º […] 1 — […] 2 — As crianç
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 Não pretende o Bloco de Esquerda substi
Pág.Página 20
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 a) P é o preço do produto i; b) CF é o
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 ou P Corrigido = 1,01 (VAL20), se P0 fo
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 Artigo 11.º Entrada em vigor A pr
Pág.Página 24