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44 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 82.º Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

SECÇÃO II Crimes relativos ao recenseamento eleitoral Artigo 83.º Promoção dolosa de inscrição

1 — Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.º Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85.º Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 5 do artigo 51.º é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado comprovativo de incapacidade física, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 87.º Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 — São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que: