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39 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

a) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 1 do artigo 57.º; b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 2 do artigo 57.º; c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º; d) Dois dias para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º; e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º; f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.

SECÇÃO V Reclamações e recursos Artigo 60.º Reclamação

1 — Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações nos dois seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 61.º Tribunal competente

1 — Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.