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37 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

SECÇÃO IV Cadernos de recenseamento Artigo 52.º Elaboração

1 — Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.

Artigo 53.º Organização

1 — Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.
2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54.º Actualização

1 — A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores; b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas; c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro; d) Por aditamento das novas inscrições.

2 — A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.

Artigo 55.º Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.º Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 — No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento