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36 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 50.º Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a DGAI solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP a necessária informação.
2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia à DGAI cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 — A Direcção Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, envia à DGAI informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 — O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça, IP comunica à DGAI a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 — As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a DGAI confirmará a actualidade da inscrição.
7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.
8 — Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da actualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a DGAI comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respectiva eliminação.
9 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à DGAI informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 — As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à DGAI quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral activa.
11 — Compete à DGAI, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.
2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.
3 — Se não houver resposta, a DGAI, em acto fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.
5 — A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela DGAI, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respectivas.