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47 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100 000$ a 200 000$.

TÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 99.º Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto nas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.º [Revogado]

Artigo 101.º [Revogado]

Artigo 102.º Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

Artigo 103.º Modelos de recenseamento

1 — Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 — Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de 19 de Junho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.