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41 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 68.º Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV Finanças do recenseamento SECÇÃO I Despesas do recenseamento Artigo 70.º Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.º Âmbito das despesas

1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pela Administração Eleitoral da DGAI; b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II Pagamento das despesas Artigo 72.º Pagamento das despesas

1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas: