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76 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

III. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Na exposição de motivos do projecto de decreto-lei refere-se que foram ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa dos Centros Comerciais, a Associação Empresarial de Portugal e a Associação Industrial Portuguesa, diz-se ainda que foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Todas estas entidades e outras associações ligadas ao sector que a Assembleia da República entenda, podem ser ouvidas.
Sublinhe-se, por último, que os contributos das entidades acima referidas, ouvidas pelo Governo, não vieram anexados à iniciativa em apreço, ao contrário do disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: António Santos (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 204/X(3.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. O Governo apresentou a proposta de lei n.º 204/X(3.ª) na Assembleia da República com vista à 3.ª alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro.
2. A proposta sub judice baixou à 11.ª Comissão em 21 de Maio de 2008 para emissão do competente parecer.
3. A proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos constitucionais, legais e regimentais (artigo 197.º da CRP e artigo 118.º do Regimento) sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares com a referência à sua aprovação em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008.
4. A proposta em análise cumpre os requisitos da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
5. Pretende a presente proposta introduzir a terceira alteração no Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro — «Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos».