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72 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2. Dada a dimensão das alterações a introduzir, quer no âmbito material da lei quer ao nível dos procedimentos de autorização, é necessário proceder à revogação da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que a proposta de lei n.º 192/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte I — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e os pareceres das regiões autónomas (*).

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, David Martins — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As Conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e BE, verificando-se a ausência de Os Verdes.
(*) Os pareceres encontram-se publicados: — Do Governo Regional da Madeira no DAR II Série-A n.º 98 (2008.05.19).
— Da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da RAA no DAR II Série-A n.º 103 (2008.05.29).
— Da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da RAM no DAR II Série-A n.º 109 (2008.06.06).

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.
Visa obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
O autor da iniciativa fundamenta a sua apresentação no artigo 37.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que «estabelece o regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais» que estipula que a mesma seja objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório de avaliação da sua aplicação, o que já foi feito (o parecer sobre o relatório de execução da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foi aprovado na reunião de 12 de Dezembro de 2007 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional).
Releva-se que a dimensão das alterações a introduzir, principalmente no que concerne ao regime de fixação de taxas e à definição do montante das coimas, justifica a revogação da lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e a elaboração de um novo diploma.
Refere-se ainda que o montante das taxas a cobrar tem em conta a complexidade de análise dos processos e a especificidade dos agentes económicos, sendo que o produto das taxas reverte a favor do Fundo de Modernização que tem, entre outras, a missão de apoiar a modernização das PME do sector.
No que tange ao pagamento de taxas, o decreto-lei a aprovar deve estabelecer as seguintes regras: — A taxa de 30 euros por metro quadrado nos pedidos de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho;