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69 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 224.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 192/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 192/X(3.ª), que «Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras para aquelas unidades comerciais».
A presente iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.
Visa obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime de taxas e autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo parecer.
A apreciação em Plenário encontra-se agendada para o dia 4 de Julho de 2008.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O autor da iniciativa fundamenta a sua apresentação no artigo 37.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que «estabelece o regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais» que estipula que a mesma seja