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40 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

trabalho ou de suspensão do contrato quando se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes. Do mesmo modo, e à semelhança do que ocorre no regime laboral comum, prevê-se a possibilidade de celebração de acordos de pré-reforma. Da comissão de serviço. De acordo com a previsão dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável aos dirigentes e a outros cargos não inseridos em carreiras o regime de comissão de serviço, no entanto, optou-se por afastar o regime constante do Código do Trabalho e, ao invés, aplicar o Estatuto de Pessoal Dirigente a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, vinculados por nomeação ou por contrato, com o mesmo acervo de direitos e de deveres quando no exercício de funções dirigentes. Das situações de reorganização de órgãos ou serviços. Nos casos em que tal ocorra e implique transferência das atribuições ou competências, os contratos de trabalho são transmitidos ao órgão ou serviço integrador daquelas atribuições ou competências, sem prejuízo da posterior racionalização de efectivos. Ainda neste âmbito, saliente-se a não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos. Das causas de cessação do contrato. São afastadas as causas de cessação do contrato previstas no Código do Trabalho relativas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, aplicando-se aos trabalhadores contratados, como aos trabalhadores nomeados, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Do mesmo modo, são afastadas as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento colectivo e ao despedimento por extinção de posto de trabalho, mantendo-se em vigor nesta matéria os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (sendo o resto do diploma expressamente revogado). Das Associações Sindicais. Introdução de significativas alterações no regime da legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos, previsto no artigo 540.º do Código, que apenas confere legitimidade às confederações sindicais e a associações sindicais, que obedeçam a determinados critérios de representatividade. De acordo com a «Exposição de motivos», esta solução justifica-se em três vertentes: em termos de necessidade «(… ) precisamente para que o próprio direito de contratação colectiva seja susceptível de exercício prático, o que não ocorreria se todas as associações sindicais detivessem legitimidade para o efeito (… )»; em termos de adequação «(… ) da solução na medida em que é expectável que, ao contrário do que hoje vem acontecendo, assim se possam celebrar acordos colectivos que, simultaneamente, defendam os interesses dos trabalhadores e protejam o interesse público (… )»; e em termos de proporcionalidade (em sentido estrito) «(… ) encontra-se desde logo salvaguardada pelos artigos 552.º e 554.º do Código na exacta medida em que deles decorre a inaplicabilidade dos acordos celebrados aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais subscritoras dos acordos, bem como a possibilidade de os tornar inaplicáveis através da desfiliação (… )». No que diz respeito às carreiras especiais prevê-se um regime de participação de associações sindicais mais alargado quando esteja em causa um acordo de entidade empregadora pública. Ainda nesta matéria, cumpre salientar uma nova disciplina em matéria de direitos dos dirigentes das associações sindicais, inspirada nas soluções do Código do Trabalho mas adaptada às especificidades de organizações das Administrações Públicas e a atribuição de um maior relevo ao papel das associações sindicais em domínios como a elaboração e cessação de contratos de trabalho a termo certo, o despedimento por inadaptação, a elaboração dos regulamentos internos dos serviços e de mapas de férias, na falta de acordo, nomeadamente. Ainda em matéria sindical, garante-se a aplicação aos conflitos colectivos de trabalho no âmbito da Administração Pública, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, dos mecanismos de resolução de conflitos colectivos previstos no Código do Trabalho, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária. Estabelece-se, ainda, um regime de arbitragem necessária, para as situações de caducidade dos acordos colectivos de trabalho.


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