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151 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


b) Ao crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — Não pode haver lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais do que uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 627.º Informações confidenciais

A violação do dever de sigilo por parte dos peritos dá lugar a responsabilidade civil nos termos gerais.

Capítulo II Associações sindicais

Secção I Disposições preliminares

Artigo 628.º Direito de associação sindical

1 — Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2 — As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
3 — Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.

Artigo 629.º Noções

Entende-se por:

a) Associação ou organização sindical — sindicato, união, federação ou confederação; b) Sindicato — associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio — profissionais; c) Federação — associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade; d) União — associação de sindicatos de base regional; e) Confederação — associação nacional de sindicatos; f) Secção sindical de empresa — conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato; g) Comissão sindical de empresa — organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento; h) Comissão intersindical de empresa — organização dos delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.

Artigo 630.º Direitos

As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados; c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei; e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; f) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.