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146 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem regular outras matérias pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como confidenciais para efeitos do estabelecido no artigo 544.º.
3 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 624.º.

Artigo 607.º Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e os ajustamentos na estrutura da empresa ou do grupo; b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos; c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar as informações que lhes forem comunicadas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem regular outras matérias pelo acordo que instituir um procedimento de informação e consulta.
3 — A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 634.º.

Artigo 608.º Comunicação

1 — A administração deve apresentar cópia do acordo ao Ministério responsável pela área laboral.
2 — O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.
4 — Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 e 3.

Subsecção IV Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 609.º Instituição obrigatória

1 — É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se for acordado entre a administração e o grupo especial de negociação; b) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes; c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte da administração ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso.

2 — Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 610.º Composição

1 — O conselho de empresa europeu é composto por:

a) Um membro por cada Estado-membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;