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141 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos na empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho; h) Encerramento de estabelecimento ou de linhas de produção; i) Dissolução da empresa ou pedido de providência de recuperação da empresa ou declaração da sua falência; j) Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações; l) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em razão da extensão ou complexidade da matéria.
3 — Quando seja solicitada a prestação de informações sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 581.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
4 — Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o solicitou, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
5 — A não solicitação do parecer referido no n.º 1 determina a anulabilidade do respectivo acto.

Artigo 587.º Prestação de informações

1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 581.º.

Subsecção IV «Controle» de gestão

Artigo 588.º Finalidade do «controle» de gestão

1 — O controle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.
2 — O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 589.º Exercício do «controle» de gestão

1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda; b) Prossecução das atribuições do Banco de Portugal; c) Imprensa Nacional; d) Investigação científica e militar; e) Serviço público postal e de telecomunicações; f) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do controle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das assembleias regionais, do Governo da República, dos governos regionais e dos demais órgãos de soberania nacional.

Artigo 590.º Garantia do exercício do «controle» de gestão

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controle de gestão.