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140 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 583.º Reuniões dos trabalhadores

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 584.º Apoio às comissões de trabalhadores

1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais, técnicos e despesas necessárias ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente os previstos no artigo 539.º.
2 — As comissões e subcomissões de trabalhadores de trabalhadores têm direito a prestar informação e a distribuir toda a documentação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Subsecção III Informação e consulta

Artigo 585.º Conteúdo do direito à informação

O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização da mão-de-obra e do equipamento; c) Situação de aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e níveis de absentismo; f) Situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa ou estabelecimento e eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego; g) Decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho e dos contratos de trabalho, incluindo situações de despedimento colectivo ou de transferência de empresas ou estabelecimentos; h) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais; i) Modalidades de financiamento e encargos fiscais e parafiscais; j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

Artigo 586.º Obrigatoriedade de parecer prévio

1 — Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Aprovação de regulamentos internos; b) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoção; c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa; d) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa; e) Mudança do local de actividade da empresa ou estabelecimento; f) Celebração de contratos de viabilização ou de contratos-programa;