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135 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 557.º Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.
2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.
3 — Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
4 — Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada secção, para acompanhar a votação.

Artigo 558.º Votação

1 — A votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos projectos de estatutos é simultânea, com votos distintos.
2 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
3 — A votação é efectuada durante as horas e no local de trabalho.
4 — A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos depois do termo do período normal de trabalho.
5 — Os trabalhadores podem votar durante o respectivo período normal de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6 — Em empresa com estabelecimentos geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.
7 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todos os estabelecimentos.

Artigo 559.º Acta

1 — De tudo o que se passar na votação é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da secção de voto, é por estes assinada e rubricada.
2 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.

Artigo 560.º Apuramento global

1 — O apuramento global da votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos é feito por uma comissão eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrente.
2 — De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da comissão eleitoral, é por estes assinada e rubricada.

Artigo 561.º Deliberação

1 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 — São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 — A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

Artigo 562.º Publicidade do resultado da votação

A comissão eleitoral deve, imediatamente após a aprovação da acta da votação e durante o prazo mínimo de 15 dias, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao órgão de gestão da empresa.