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130 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à entidade patronal entidade patronal, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
4 — Para a cessação do vínculo, a entidade patronal pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 529.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 532.º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.
5 — No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento notarial e a da cessação do contrato não pode mediar um período superior a 30 dias.

Artigo 535.º Abandono do trabalho

1 — Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 — Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 — A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo ocorrência de motivo atendível impeditivo da comunicação da ausência.
4 — O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade patronal pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 533.º.
5 — A cessação do contrato só é invocável pela entidade patronal após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.

Título III Direito colectivo

Subtítulo I Sujeitos

Capítulo I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Secção I Princípios

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 536.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 — Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

a) Comissões e subcomissões de trabalhadores; b) Comissões coordenadoras; c) Conselhos de empresa europeus; d) Associações sindicais.

2 — Para os efeitos deste Código, são equiparados a estruturas de representação colectiva dos trabalhadores os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho previstos no artigo 326.º.

Artigo 537.º Autonomia e independência

1 — Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, não podem as entidades patronais, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o