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126 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 512.º e, bem assim, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.

Subsecção III Ilicitude do despedimento

Artigo 515.º Princípio geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, ou se este for nulo; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Artigo 516.º Despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 453.º ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 — O procedimento só pode ser declarado inválido se:

a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 497.º; b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 499.º, 500.º e no n.º 2 do artigo 504.º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 501.º ou do n.º 3 do artigo 504.º.

Artigo 517.º Despedimento colectivo

O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:

a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.os 1 ou 4 do artigo 505.º e n.º 1 do artigo 506.º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 508.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 496.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 518.º Despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:

a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 489.º; b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 489.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 509.º; d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 486.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 519.º Despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se: