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131 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
2 — As estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
3 — O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.

Artigo 538.º Proibição de actos discriminatórios

É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical. Artigo 539.º Novas tecnologias de informação

1 — Sempre que a empresa disponha de novas tecnologias de informação, nomeadamente a Internet e a Intranet, as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores têm direito a usar as novas tecnologias para o exercício da sua actividade, nomeadamente para, através de mensagens ou de fóruns, contactarem os trabalhadores e outros organismos representativos, no interior ou no exterior da empresa.
2 — No uso das novas tecnologias, as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores organizam a sua utilização de forma a respeitar as necessidades de normal funcionamento da empresa, nomeadamente quando estas se sobreponham aos direitos que aquela utilização visa realizar ou à urgência do recurso às referidas tecnologias.
3 — É garantida aos representantes dos trabalhadores a total confidencialidade do conteúdo das comunicações e seus destinatários ou emissores, ficando vedado à entidade patronal, aos seus representantes e a todos aqueles em quem tenha delegado poderes, o acesso, directo ou indirecto a quaisquer dados sobre a utilização das novas tecnologias pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
4 — A garantia da confidencialidade faz-se mediante sujeição do trabalhador designado para administrador da rede ao regime do segredo profissional.

Subsecção II Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 540.º Crédito de horas

1 — Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva.
2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
3 — Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 541.º Faltas

1 — As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 — Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.
3 — As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam