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128 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Secção V Deslocalização de empresas

Artigo 524.º Âmbito

Na presente Secção introduzem-se especialidades ao regime de despedimento colectivo, quando este resultar de deslocalização de empresa ou parte de empresa, para o estrangeiro, sem prejuízo da regulamentação a introduzir em legislação especial.

Artigo 525.º Intervenção ministerial

1 — Nos casos de deslocalização de empresas para o estrangeiro, sempre que a mesma tenha disposto de apoios ou subsídios do Estado português, nenhum despedimento colectivo se pode operar sem que, em despacho fundamentado, o Ministério que tenha a seu cargo a área laboral e o Ministério da tutela, autorizem a cessação dos contratos de trabalho.
2 — O despacho referido no número anterior deve ser proferido no prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 403.º.
3 — Não há lugar a deferimento tácito.

Artigo 526.º Ilicitude do despedimento

Sem prejuízo do direito às restantes prestações devidas pela ilicitude do despedimento, no caso de opção do trabalhador pela indemnização, esta não pode ser inferior ao dobro da indemnização máxima prevista para os despedimentos sem justa causa, se disposição mais favorável não constar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 527.º Garantia do emprego e de créditos

Sem prejuízo dos meios processuais de garantia dos créditos dos trabalhadores, é da competência dos Tribunais do foro laboral, a decisão de providências cautelares e acções propostas pelo Estado, destinadas a assegurar o cumprimento do disposto na presente subdivisão.

Secção VI Cessação por iniciativa do trabalhador

Subsecção I Resolução

Artigo 528.º Regras gerais

1 — Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade patronal:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade patronal ou seu representante legítimo.

3 — Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;